PRORROGAÇÃO DE DEFESA
Resolução PPGCIFA/UFAM no 004/2026
CAPÍTULO VI – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 8º Poderá ser concedida prorrogação de prazo, em caráter excepcional, ao discente que não concluir suas atividades acadêmicas dentro do prazo regulamentar, desde que devidamente justificada e observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 9º A solicitação de prorrogação deverá:
I – ser formalizada pelo discente; (Baixar formulário)
II – conter justificativa circunstanciada, acompanhada de documentação comprobatória, quando couber;
III – apresentar anuência do orientador;
IV – ser submetida à aprovação do Colegiado do Programa.
Art. 10. Os limites de prorrogação são:
I – Mestrado: até 4 (quatro) meses adicionais, totalizando no máximo 28 (vinte e oito) meses;
II – Doutorado: até 4 (quatro) meses adicionais, totalizando no máximo 52 (cinquenta e dois) meses.
§1º A prorrogação será concedida uma única vez.
§2º A concessão de prorrogação não implica garantia de manutenção de bolsa.
Art. 11. Além das situações de caráter acadêmico ou pessoal devidamente justificadas, serão asseguradas prorrogações de prazo nos casos previstos em legislação vigente, especialmente aqueles relacionados à proteção de direitos fundamentais do discente.
§1º Consideram-se, para fins de prorrogação, situações amparadas por legislação específica, tais como:
I – licença-maternidade;
II – licença-paternidade, quando aplicável;
III – adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
IV – condições de saúde que impliquem afastamento das atividades acadêmicas, devidamente comprovadas;
V – situações de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovadas.
§2º Nos casos previstos no §1º, o prazo de prorrogação poderá exceder os limites estabelecidos no Art. 10, mediante deliberação do Colegiado, observados os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§3º Os casos omissos ou de natureza excepcional serão apreciados pelo Colegiado, à luz da legislação vigente e dos regulamentos institucionais aplicáveis.
§4º A solicitação de prorrogação deverá demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, a viabilidade de conclusão das atividades no prazo requerido, sob pena de indeferimento, ressalvadas as hipóteses amparadas por legislação específica, a serem avaliadas pelo Colegiado.
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